Ementa
Requerente(s): VALDEVINA FERREIRA
Requerido(s): Município de Moreira Sales/PR
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual se aponta
existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Paraná nos processos que versam sobre a pretensão ao recebimento de abono
especial de um vencimento básico por cada triênio de efetivo exercício (Lei Municipal 272/2005
- Moreira Sales-PR).
2. O presente PUIL foi sobrestado até o julgamento do PUIL representativo da
controvérsia de n. 0002688-06.2025.8.16.9000 (mov. 9.1).
3. Em 01/06/2026 o Centro de Apoio às Turmas Recursais certificou o julgamento do
tema afeto a estes autosenessa mesma data vieram os autos conclusos.
4. Nos autos n. 0002688-06.2025.8.16.9000 houve o julgamento do paradigma
selecionado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que fixou a seguinte tese:
“O art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 de Moreira Sales/PR permanece
vigente e aplicável, sendo plenamente compatível com a licença-prêmio
por assiduidade instituída pela Lei Municipal n. 540 /2012 de Moreira
Sales/PR, assegurando-se aos servidores que implementaram os
requisitos legais durante a vigência da norma o direito ao recebimento do
abono especial correspondente.” (vide informação de mov. 17.1).
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0005155-55.2025.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005155-55.2025.8.16.9000 Recurso: 0005155-55.2025.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Requerente(s): VALDEVINA FERREIRA Requerido(s): Município de Moreira Sales/PR 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual se aponta existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná nos processos que versam sobre a pretensão ao recebimento de abono especial de um vencimento básico por cada triênio de efetivo exercício (Lei Municipal 272/2005 - Moreira Sales-PR). 2. O presente PUIL foi sobrestado até o julgamento do PUIL representativo da controvérsia de n. 0002688-06.2025.8.16.9000 (mov. 9.1). 3. Em 01/06/2026 o Centro de Apoio às Turmas Recursais certificou o julgamento do tema afeto a estes autosenessa mesma data vieram os autos conclusos. 4. Nos autos n. 0002688-06.2025.8.16.9000 houve o julgamento do paradigma selecionado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que fixou a seguinte tese: “O art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 de Moreira Sales/PR permanece vigente e aplicável, sendo plenamente compatível com a licença-prêmio por assiduidade instituída pela Lei Municipal n. 540 /2012 de Moreira Sales/PR, assegurando-se aos servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da norma o direito ao recebimento do abono especial correspondente.” (vide informação de mov. 17.1). 5. Compulsando ofeito, observa-se que oacórdão dos autos originários (n. 0001675- 16.2023.8.16.0084 RecIno) estão em desconformidade com a conclusão do acórdão retro quanto à vigência e aplicabilidade doart. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 de Moreira Sales/PR para assegurar aosservidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da norma o direito ao recebimento do abono especial correspondente. À vista disso, e considerando que o sobrestamento destes autos ocorreu antes da fixação da tese supra, impõe-se dar provimento ao presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Leipara, reconhecendo a aplicação da tese dos autos n. 0002688-06.2025.8.16.9000, determinar ao Centro de Apoio às Turmas Recursais que: a) certifique o presente julgamento nos autos principais (n. 0001675- 16.2023.8.16.0084 RecIno); b) remeta os autos principais (n. 0001675-16.2023.8.16.0084 RecIno) conclusos ao relator para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, promova a adequação do julgamento à tese fixada nos autos paradigma n. 0002688-06.2025.8.16.9000. 6. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei provido para determinar a aplicação da tese fixada nos autos paradigma n. 0002688-06.2025.8.16.9000pela 6ª Turma Recursal, na forma do art. 1.040, II do CPC. 7. Intimem-seas partes. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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